Subseção III
Do recurso em acordos internacionais
Do recurso em acordos internacionais
Art. 644. O requerimento de recurso poderá ser apresentadoem qualquer APS de escolha do segurado, devendo ser enviado àAgência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionaiscompetente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
Parágrafo único. A análise do pedido de recurso que envolvatotalização de períodos será realizada pela Agência da PrevidênciaSocial Atendimento Acordos Internacionais de acordo com a Resoluçãoemitida pelo INSS.