Art. 772. Consideram-se beneficiários da Pensão EspecialMensal:
I - o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho nãoemancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos deidade ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado de qualquer condição, menorde vinte e um anos de idade ou inválido; e
IV - os avós e o neto não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.
§ 1º - Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimentoda Pensão Especial Mensal, o valor do beneficio será rateadoentre todos em partes iguais, sendo revertida em favor dos demais aparte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º - A existência de dependentes de uma mesma classeexclui os dependentes das classes seguintes, quanto ao direito àsprestações.
I - o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho nãoemancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos deidade ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado de qualquer condição, menorde vinte e um anos de idade ou inválido; e
IV - os avós e o neto não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.
§ 1º - Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimentoda Pensão Especial Mensal, o valor do beneficio será rateadoentre todos em partes iguais, sendo revertida em favor dos demais aparte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º - A existência de dependentes de uma mesma classeexclui os dependentes das classes seguintes, quanto ao direito àsprestações.