INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 772

Art. 772. Consideram-se beneficiários da Pensão EspecialMensal:

I - o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho nãoemancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos deidade ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado de qualquer condição, menorde vinte e um anos de idade ou inválido; e

IV - os avós e o neto não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.

§ 1º - Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimentoda Pensão Especial Mensal, o valor do beneficio será rateadoentre todos em partes iguais, sendo revertida em favor dos demais aparte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º - A existência de dependentes de uma mesma classeexclui os dependentes das classes seguintes, quanto ao direito àsprestações.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 772

Art. 772. Consideram-se beneficiários da Pensão EspecialMensal:

I - o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho nãoemancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos deidade ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado de qualquer condição, menorde vinte e um anos de idade ou inválido; e

IV - os avós e o neto não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.

§ 1º - Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimentoda Pensão Especial Mensal, o valor do beneficio será rateadoentre todos em partes iguais, sendo revertida em favor dos demais aparte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º - A existência de dependentes de uma mesma classeexclui os dependentes das classes seguintes, quanto ao direito àsprestações.