Art. 274. Observados os critérios para o enquadramento dotempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser consideradospor categoria profissional os períodos em que o seguradoexerceu as funções de auxiliar ou ajudante de qualquer das atividadesconstantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 eDecreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera dapublicação da Lei nº 9.032, de 1995, situação em que o enquadramentoserá possível desde que o trabalho, nessas funções, sejaexercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalhao profissional abrangido por esses decretos.
Parágrafo único. Para o enquadramento previsto no caput, deverá constar expressamente no formulário previsto no art. 260, ainformação de que o segurado tenha exercido as atividades nas mesmascondições e no mesmo ambiente do respectivo profissional.
Parágrafo único. Para o enquadramento previsto no caput, deverá constar expressamente no formulário previsto no art. 260, ainformação de que o segurado tenha exercido as atividades nas mesmascondições e no mesmo ambiente do respectivo profissional.