Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificadoque estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante aapresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
§ 1º - A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
§ 2º - Nos casos previstos no caput, deverá ser observada aseguinte disposição:
I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme dispostono art. 669, a DER será mantida; e
II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o seguradooptar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada nadata da habilitação do benefício, conforme art. 669.
§ 1º - A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
§ 2º - Nos casos previstos no caput, deverá ser observada aseguinte disposição:
I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme dispostono art. 669, a DER será mantida; e
II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o seguradooptar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada nadata da habilitação do benefício, conforme art. 669.