INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 112

Subseção XVI
Da entrevista


Art. 112. Ressalvadas as hipóteses do § 5º deste artigo, aentrevista é indispensável à comprovação do exercício de atividaderural, com vistas à confirmação das seguintes informações:

I - da categoria (segurado especial, contribuinte individual ouempregado);

II - da forma de ocupação (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros);

III - da forma de exercício da atividade (individual ou deeconomia familiar);

IV - da condição no grupo familiar (titular ou componente)quando se tratar de segurado especial;

V - do período de exercício de atividade rural;

VI - da utilização de assalariados;

VII - de outras fontes de rendimentos; e

VIII - de outros fatos que possam caracterizar ou não suacondição.

§ 1º - A realização da entrevista está condicionada à apresentaçãode documento constante nos arts. 47 e 54.

§ 2º - O servidor deverá emitir parecer conclusivo acerca doexercício da atividade rural no momento da entrevista.

§ 3º - Restando dúvida quanto ao fato a comprovar, deverãoser tomados os depoimentos de testemunhas, após os quais deverá oservidor emitir parecer conclusivo.

§ 4º - Antes de iniciar a entrevista o servidor deverá cientificaro entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do CódigoPenal.

§ 5º - A entrevista é obrigatória em todas as categorias detrabalhador rural, sendo dispensada:

I - para o indígena;

II - para as categorias de empregado e contribuinte individualque comprovem essa condição, respectivamente, nas formas dos arts.10 e 32, observado o § 6º do presente artigo; ou

III - nas hipóteses previstas de migração de períodos positivosde atividade de segurado especial, na forma do art. 120.

§ 6º - Deverá ser realizada a entrevista para o empregado e ocontribuinte individual de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de1991, para período até 31 de dezembro de 2010, na forma do § 5º doart. 10 e art. 35 desta IN, respectivamente.

§ 7º - No caso de benefício de pensão por morte, a entrevistadeverá ser realizada com o dependente e, no caso de benefícios porincapacidade, havendo impossibilidade de comunicação do titularcomprovada mediante atestado médico, a entrevista será realizadacom os seus familiares.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 112

Subseção XVI
Da entrevista


Art. 112. Ressalvadas as hipóteses do § 5º deste artigo, aentrevista é indispensável à comprovação do exercício de atividaderural, com vistas à confirmação das seguintes informações:

I - da categoria (segurado especial, contribuinte individual ouempregado);

II - da forma de ocupação (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros);

III - da forma de exercício da atividade (individual ou deeconomia familiar);

IV - da condição no grupo familiar (titular ou componente)quando se tratar de segurado especial;

V - do período de exercício de atividade rural;

VI - da utilização de assalariados;

VII - de outras fontes de rendimentos; e

VIII - de outros fatos que possam caracterizar ou não suacondição.

§ 1º - A realização da entrevista está condicionada à apresentaçãode documento constante nos arts. 47 e 54.

§ 2º - O servidor deverá emitir parecer conclusivo acerca doexercício da atividade rural no momento da entrevista.

§ 3º - Restando dúvida quanto ao fato a comprovar, deverãoser tomados os depoimentos de testemunhas, após os quais deverá oservidor emitir parecer conclusivo.

§ 4º - Antes de iniciar a entrevista o servidor deverá cientificaro entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do CódigoPenal.

§ 5º - A entrevista é obrigatória em todas as categorias detrabalhador rural, sendo dispensada:

I - para o indígena;

II - para as categorias de empregado e contribuinte individualque comprovem essa condição, respectivamente, nas formas dos arts.10 e 32, observado o § 6º do presente artigo; ou

III - nas hipóteses previstas de migração de períodos positivosde atividade de segurado especial, na forma do art. 120.

§ 6º - Deverá ser realizada a entrevista para o empregado e ocontribuinte individual de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de1991, para período até 31 de dezembro de 2010, na forma do § 5º doart. 10 e art. 35 desta IN, respectivamente.

§ 7º - No caso de benefício de pensão por morte, a entrevistadeverá ser realizada com o dependente e, no caso de benefícios porincapacidade, havendo impossibilidade de comunicação do titularcomprovada mediante atestado médico, a entrevista será realizadacom os seus familiares.