Seção VII
Das informações de registro civil
Das informações de registro civil
Art. 535. Todos os Cartórios de Registro Civil de PessoasNaturais, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, estãoobrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, todos osóbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a inexistênciadeles no mesmo período, devendo da relação constar a filiação, a datae o local de nascimento da pessoa falecida.
§ 1º - São de responsabilidade do titular do Cartório de RegistroCivil de Pessoas Naturais as informações prestadas ao INSS.
§ 2º - A falta de comunicação na época própria, bem como oenvio de informações inexatas, sujeitará o titular à multa prevista noart. 92 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 3º - No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturaiscomunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput desteartigo.
§ 4º - A comunicação deverá ser feita por meio de SistemaInformatizado de Controle de Óbitos - SISOBI, o qual será substituídogradativamente pelo Sistema Nacional de Informações de RegistroCivil - SIRC.
§ 5º - Na comunicação deverão ser enviados, além dos dadosreferentes à identificação do Cartório de Registro Civil de PessoasNaturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoafalecida:
I - número de inscrição do PIS/PASEP;
II - número de inscrição no INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida fortitular de qualquer benefício pago pelo INSS;
III - número do CPF;
IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivoórgão emissor;
V - número do título de eleitor;
VI - número do registro de nascimento ou casamento, cominformação do livro, da folha e do termo; ou
VII - número e série da CTPS.