INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 28

Art. 28. O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamentomediante solicitação do segurado, a ser requerido junto àReceita Federal do Brasil - RFB, observando-se, para fins de suautilização perante o RGPS, o disposto no art. 168.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 28

Art. 28. O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamentomediante solicitação do segurado, a ser requerido junto àReceita Federal do Brasil - RFB, observando-se, para fins de suautilização perante o RGPS, o disposto no art. 168.