Seção III
Do trabalhador avulso
Do trabalhador avulso
Art. 13. É segurado na categoria de trabalhador avulso portuárioou não portuário, conforme o inciso VI do caput e § 7º, ambosdo art. 9º do RPS, sindicalizado ou não, que preste serviço de naturezaurbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão de gestão de mão de obra, nos termos da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, e da Lei nº12.815, de 5 de junho de 2013, ou do Sindicato da categoria, respectivamente.
§ 1º - O trabalhador avulso portuário é aquele que, registradoou cadastrado no OGMO, sem vínculo empregatício, com a intermediaçãoobrigatória do órgão de gestão de mão de obra, nos termosda Lei nº 9.719, de 1998 e da Lei nº 12.815, de 2013, presta serviçoa diversos operadores portuários de capatazia, estiva, conferência decarga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na áreados portos organizados.
§ 2º - O trabalhador avulso não-portuário, com a intermediaçãodo sindicato da categoria, é aquele que:
I - presta serviços de carga e descarga de mercadorias dequalquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga(embarcação para carga e descarga de navios), o amarradorde embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aqueleque trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagemem porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
II - exerce atividade de movimentação de mercadorias emgeral, nas atividades de costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparaçãoda carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desovade vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento delenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de cargae descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidadedas operações ou à sua continuidade.
§ 3º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo e no incisoVII do caput do art. 8º, entende-se por:
I - capatazia: a atividade de movimentação de mercadoriasnas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferênciaaduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamentoe descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamentoportuário;
II - estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nosconveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como ocarregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentosde bordo;
III - conferência de carga: a contagem de volumes, anotaçãode suas características, procedência ou destino, verificação do estadodas mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto edemais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descargade embarcações;
IV - conserto de carga: o reparo e a restauração das embalagensde mercadoria, nas operações de carregamento e descarga deembarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização daentrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas oufundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nosportalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais daembarcação;
VI - bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcaçõesmercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos; e
VII - OGMO: a entidade civil de utilidade pública, sem finslucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidadecom a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, tendo por finalidadeadministrar o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulsoportuário.