Art. 639. Os períodos de contribuição cumpridos no paísacordante poderão ser totalizados com os períodos de contribuiçãocumpridos no Brasil, para efeito de aquisição, manutenção e recuperaçãode direitos, com a finalidade de concessão de benefíciobrasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos de PrevidênciaSocial.
Parágrafo único. Os períodos concomitantes de seguro ou decontribuição prestados nos dois países serão tratados conforme definidono texto de cada Acordo.
Parágrafo único. Os períodos concomitantes de seguro ou decontribuição prestados nos dois países serão tratados conforme definidono texto de cada Acordo.