INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 261

Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, eainda de forma complementar, desde que contenham os elementosinformativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintesdocumentos:

I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas aomesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredode Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho eEmprego - MTE;

IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quandoo responsável técnico não for seu empregado; e

c) data e local da realização da perícia.

V - as demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho naIndústria da Construção - PCMAT; e

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO.

§ 1º - Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito:

I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, semo atendimento das condições previstas no inciso IV do caput desteartigo;

II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuadano mesmo setor;

III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;

IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em quehouve o exercício da atividade; e

V - laudo de empresa diversa.

§ 2º - As demonstrações ambientais referidas no inciso V docaput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteraçãono ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22, e todas do MTE.

§ 3º - O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I aIV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior aoperíodo de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitosdesde que a empresa informe expressamente que não houve alteraçãono ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo.

§ 4º - São consideradas alterações no ambiente de trabalho ouem sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I - mudança de layout;

II - substituição de máquinas ou de equipamentos;

III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens doitem 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junhode 1978, do MTE, se aplicável.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 261

Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, eainda de forma complementar, desde que contenham os elementosinformativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintesdocumentos:

I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas aomesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredode Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho eEmprego - MTE;

IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quandoo responsável técnico não for seu empregado; e

c) data e local da realização da perícia.

V - as demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho naIndústria da Construção - PCMAT; e

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO.

§ 1º - Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito:

I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, semo atendimento das condições previstas no inciso IV do caput desteartigo;

II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuadano mesmo setor;

III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;

IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em quehouve o exercício da atividade; e

V - laudo de empresa diversa.

§ 2º - As demonstrações ambientais referidas no inciso V docaput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteraçãono ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22, e todas do MTE.

§ 3º - O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I aIV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior aoperíodo de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitosdesde que a empresa informe expressamente que não houve alteraçãono ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo.

§ 4º - São consideradas alterações no ambiente de trabalho ouem sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I - mudança de layout;

II - substituição de máquinas ou de equipamentos;

III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens doitem 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junhode 1978, do MTE, se aplicável.