Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, eainda de forma complementar, desde que contenham os elementosinformativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintesdocumentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas aomesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredode Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho eEmprego - MTE;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quandoo responsável técnico não for seu empregado; e
c) data e local da realização da perícia.
V - as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho naIndústria da Construção - PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO.
§ 1º - Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito:
I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, semo atendimento das condições previstas no inciso IV do caput desteartigo;
II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuadano mesmo setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em quehouve o exercício da atividade; e
V - laudo de empresa diversa.
§ 2º - As demonstrações ambientais referidas no inciso V docaput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteraçãono ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22, e todas do MTE.
§ 3º - O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I aIV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior aoperíodo de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitosdesde que a empresa informe expressamente que não houve alteraçãono ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo.
§ 4º - São consideradas alterações no ambiente de trabalho ouem sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de layout;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens doitem 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junhode 1978, do MTE, se aplicável.
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas aomesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredode Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho eEmprego - MTE;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quandoo responsável técnico não for seu empregado; e
c) data e local da realização da perícia.
V - as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho naIndústria da Construção - PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO.
§ 1º - Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito:
I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, semo atendimento das condições previstas no inciso IV do caput desteartigo;
II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuadano mesmo setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em quehouve o exercício da atividade; e
V - laudo de empresa diversa.
§ 2º - As demonstrações ambientais referidas no inciso V docaput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteraçãono ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22, e todas do MTE.
§ 3º - O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I aIV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior aoperíodo de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitosdesde que a empresa informe expressamente que não houve alteraçãono ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo.
§ 4º - São consideradas alterações no ambiente de trabalho ouem sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de layout;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens doitem 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junhode 1978, do MTE, se aplicável.