Art. 170. Serão utilizadas, a qualquer tempo, as remuneraçõesou as contribuições constantes no CNIS para fins de formaçãodo PBC e de apuração do salário de benefício.
§ 1º - Não constando no CNIS as informações sobre contribuiçõesou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, nosmeses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existirremuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendosolicitar revisão do valor do benefício com a comprovação do valordas remunerações faltantes, observado o prazo decadencial;
II - para o segurado empregado doméstico, nos meses correspondentesao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendo solicitarrevisão do valor do benefício com a comprovação do efetivorecolhimento das contribuições faltantes, efetuado a partir dos valoresregistrados em CP ou CTPS, observado o prazo decadencial; e
III - para os demais segurados, os salários de contribuiçãoreferentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, quando daanálise de pedido de revisão de benefício ou de reabertura de benefícioindeferido, para fins de formação do PBC.
§ 3º - Para o período de RPPS, serão considerados os saláriosde remuneração que estiverem relacionados na Certidão de Tempo deContribuição.
§ 1º - Não constando no CNIS as informações sobre contribuiçõesou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, nosmeses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existirremuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendosolicitar revisão do valor do benefício com a comprovação do valordas remunerações faltantes, observado o prazo decadencial;
II - para o segurado empregado doméstico, nos meses correspondentesao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendo solicitarrevisão do valor do benefício com a comprovação do efetivorecolhimento das contribuições faltantes, efetuado a partir dos valoresregistrados em CP ou CTPS, observado o prazo decadencial; e
III - para os demais segurados, os salários de contribuiçãoreferentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, quando daanálise de pedido de revisão de benefício ou de reabertura de benefícioindeferido, para fins de formação do PBC.
§ 3º - Para o período de RPPS, serão considerados os saláriosde remuneração que estiverem relacionados na Certidão de Tempo deContribuição.