Art. 99. A comprovação da anistia e das remunerações doperíodo anistiado a que se referem os art. 97 e 98 far-se-á por:
I - declaração da empresa a qual se vincula o anistiadoinformando os dados de identificação do trabalhador, as datas deinício, de demissão/suspensão e de reintegração no vínculoealeiaque se refere a reintegração;
II - relação das remunerações do período de afastamentoautenticada pela empresa;
III - cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficialda União - DOU, emitida pelo Ministério competente.
I - declaração da empresa a qual se vincula o anistiadoinformando os dados de identificação do trabalhador, as datas deinício, de demissão/suspensão e de reintegração no vínculoealeiaque se refere a reintegração;
II - relação das remunerações do período de afastamentoautenticada pela empresa;
III - cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficialda União - DOU, emitida pelo Ministério competente.