Art. 312. Ao segurado que exercer mais de uma atividadeabrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para umaou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício.
§ 1º - No caso de incapacidade apenas para o exercício de umadas atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relaçãosomente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedorade todas as atividades que o segurado estiver exercendo.
§ 2º - Se, por ocasião do requerimento, o segurado estiverincapaz para todas as atividades que exercer, a DIB e a DIP, observadasas disposições constantes no art. 72 do RPS, serão fixadasem função do último afastamento se o trabalhador estiver empregado, ou, serão fixadas em função do afastamento como empregado, seexercer a atividade de empregado concomitantemente com outra decontribuinte individual ou de empregado doméstico.
§ 3º - O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrentede acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualqueroutra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seubenefício revisto para inclusão dos salários de contribuição, conformedisposto no art. 195.
§ 4º - Quando o segurado que exercer mais de uma atividadese incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doençaser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação emaposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estenderàs demais atividades.
§ 1º - No caso de incapacidade apenas para o exercício de umadas atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relaçãosomente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedorade todas as atividades que o segurado estiver exercendo.
§ 2º - Se, por ocasião do requerimento, o segurado estiverincapaz para todas as atividades que exercer, a DIB e a DIP, observadasas disposições constantes no art. 72 do RPS, serão fixadasem função do último afastamento se o trabalhador estiver empregado, ou, serão fixadas em função do afastamento como empregado, seexercer a atividade de empregado concomitantemente com outra decontribuinte individual ou de empregado doméstico.
§ 3º - O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrentede acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualqueroutra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seubenefício revisto para inclusão dos salários de contribuição, conformedisposto no art. 195.
§ 4º - Quando o segurado que exercer mais de uma atividadese incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doençaser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação emaposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estenderàs demais atividades.