Art. 475. Os regimes próprios não poderão incluir o tempode Regime Especial de que trata o parágrafo único do art. 3º da Leinº 3.807, de 26 de agosto de 1960, nas certidões emitidas na forma do§ 2º, art. 10 do Decreto nº 3.112, de 1999, mesmo que o vínculoconste no CNIS.
§ 1º - Considera-se Regime Especial o período em que osservidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios contribuíam, com o percentual de 4,0 a 4,8%, apenas parafazer jus aos benefícios de família.
§ 2º - Se ficar comprovado que se trata, exclusivamente, deRegime Especial caberá o indeferimento da compensação, comunicando-sea decisão ao ente.
§ 3º - Quando comprovado pelo INSS a inclusão de períodode que trata o caput em objeto de compensação já mantidos, estesserão cessados devendo todo o período pago indevidamente ser glosado.
§ 4º - Caso o objeto de compensação de que trata o parágrafoanterior esteja cessado, será glosado o período pago indevidamente.
§ 1º - Considera-se Regime Especial o período em que osservidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios contribuíam, com o percentual de 4,0 a 4,8%, apenas parafazer jus aos benefícios de família.
§ 2º - Se ficar comprovado que se trata, exclusivamente, deRegime Especial caberá o indeferimento da compensação, comunicando-sea decisão ao ente.
§ 3º - Quando comprovado pelo INSS a inclusão de períodode que trata o caput em objeto de compensação já mantidos, estesserão cessados devendo todo o período pago indevidamente ser glosado.
§ 4º - Caso o objeto de compensação de que trata o parágrafoanterior esteja cessado, será glosado o período pago indevidamente.