Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria, sãocontados como tempo de contribuição, entre outros, conforme previstono art. 60 do RPS:
I - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade remuneradanas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público, assimdefinidos:
a) obrigatório: aquele prestado pelos incorporados em organizaçõesda ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãosde formação de reserva;
b) alternativo (também obrigatório): aquele considerado comoo exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades decaráter essencialmente militares, prestado em organizações militaresda ativa ou em órgãos de formação de reserva das Forças Armadas ouem órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convêniosentre tais ministérios e o Ministério da Defesa; e
c) voluntário: aquele prestado pelos incorporados voluntariamentee pelos militares, após o período inicial, em organizações daativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação dereserva ou, ainda, em academias ou escolas de formação militar;
II - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalhoe o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberaçãocoletiva, desde que, vinculado ao RGPS antes da investidura domandato, nos termos do art. 90;
III - o de serviço público federal exercido anteriormente àopção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se aproveitado no RPPS ou certificado através de CTC peloRGPS;
IV - o período em que a segurada esteve recebendo saláriomaternidade, observada exceção constante na alínea "b", inciso X, doart.166;
V - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, àsserventias extrajudiciais e às escrivaninhas judiciais, desde que nãotenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade nãoestivesse, à época, vinculada a RPPS, estando abrangidos:
a) os servidores de Justiça dos Estados, não remuneradospelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;
b) aquele contratado pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependênciados titulares, mediante salário e sem qualquer relação deemprego com o Estado; e
c) os servidores que na data da vigência da Lei nº 3.807, de1960, já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem filiados à PrevidênciaSocial Urbana;
VI - o em que o servidor ou empregado de fundação, empresapública, sociedade de economia mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidênciada República;
VII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordemreligiosa, mediante os correspondentes recolhimentos;
VIII - o de detentor de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, observado o disposto no inciso XIV do art. 8ºe art. 79, desde que não vinculado a qualquer RPPS, por força da Leinº 9.506, de 30 de outubro de 1997, ainda que aposentado;
IX - as contribuições recolhidas em época própria comocontribuinte em dobro ou facultativo:
a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal oudistrital até janeiro de 1998, observado o disposto no inciso VIII desteartigo e o contido no art. 79;
b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de1999; e
c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobroou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas¨a¨ e ¨ b¨ deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas naforma de indenização, estabelecida no art. 122 do RPS;
X - o de atividade como pescador autônomo, inscrito naPrevidência Social urbana até 5 de dezembro de 1972, véspera dapublicação do Decreto nº 71.498, de 5 de dezembro de 1972, ouinscrito, por opção, a contar de 2 de setembro de 1985, com base naLei nº 7.356, de 30 de agosto de 1985;
XI - o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito naPrevidência Social urbana até 12 de janeiro de 1975, véspera dapublicação do Decreto nº 75.208, de 10 de janeiro de 1975, bemcomo o período posterior a essa data em que o garimpeiro continuoua recolher nessa condição;
XII - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde quedevidamente comprovada e indenizado na forma do art. 122 doRPS;
XIII - o de atividade do bolsista e o do estagiário queprestam serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de2008;
XIV - o de atividade do estagiário de advocacia ou o dosolicitador, desde que inscritos na OAB, como tal e que comprovemrecolhimento das contribuições como facultativo em época própria;
XV - o de atividade do médico residente, nas seguintescondições:
a) anterior a 8 de julho de 1981, véspera da publicação daLei nº 6.932, de 1981, desde que indenizado na forma do art. 122 doRPS; e
b) a partir de 9 de julho de 1981, data da publicação da Leinº 6.932, de 1981, na categoria de contribuinte individual, ex autônomo, desde que haja contribuição.
XVI - o período de recebimento de benefício por incapacidade:
a)o não decorrente de acidente do trabalho, entre períodosde atividade, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que ascontribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 oucomo facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta aotrabalho para fins de caracterização;
b) por acidente do trabalho intercalado ou não com períodode atividade ou contribuição;
c) o período a que se refere o art. 218, desde que intercaladoentre atividades ou contribuições, salvo quando se tratar de benefíciodecorrente de acidente do trabalho.
XVII - o tempo de serviço dos titulares de serviços notariaise de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais deregistros ou registradores sem RPPS, desde que haja o recolhimentodas contribuições ou indenizações, observando que:
a) até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº8.213, de 1991, como segurado empregador; e
b) a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Leinº 8.213, de 1991, como segurado autônomo, denominado contribuinteindividual a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicaçãoda Lei nº 9.876, de 1999;
XVIII - o de tempo de serviço dos escreventes e dos auxiliarescontratados por titulares de serviços notariais e de registros, quando não sujeitos ao RPPS, desde que comprovado o exercício daatividade, nesta condição;
XIX - o tempo de serviço público federal, estadual, do DistritoFederal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou asociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, devidamente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 dedezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requeridana entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 desetembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de14 de junho de 1975, sendo considerado certificado o tempo deserviço quando a certidão tiver sido requerida:
a) até 15 de dezembro de 1962, nos termos da Lei nº 3.841, de 1960, se a admissão no novo emprego, após a exoneração doserviço público, for até 14 de dezembro de 1960, véspera da publicaçãoda Lei nº 3.841, de 1960; e
b) até dois anos a contar da admissão no novo emprego, seesta tiver ocorrido a partir de 15 de dezembro de 1960, data dapublicação da Lei nº 3.841, de 1960, não podendo o requerimentoultrapassar a data de 30 de setembro de 1975, nos termos da Lei nº6.226, de 1975;
XX - as contribuições efetivadas por segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição em época própria, desdeque não tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidadede segurado, na forma do inciso VI do art. 13 do RPS;
XXI - o tempo de serviço do segurado trabalhador ruralanterior à competência novembro de 1991; e
XXII - o tempo de contribuição ao RGPS que constar daCTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido, comprovadamente, utilizado/aproveitado para aposentadoria ou vantagensno RPPS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuiçãopara RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoriano RPPS, observado o disposto no § 1º do art. 452.
§ 1º - O período de que trata o inciso I do caput, inferior adezoito meses, comprovado por meio do certificado de reservista, serácontado de data a data.
§ 2º - Na situação descrita no inciso XXVI do caput o temposó poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS apósprocessamento de revisão da CTC independentemente de existir ounão aposentadoria já concedida no RPPS.
I - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade remuneradanas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público, assimdefinidos:
a) obrigatório: aquele prestado pelos incorporados em organizaçõesda ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãosde formação de reserva;
b) alternativo (também obrigatório): aquele considerado comoo exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades decaráter essencialmente militares, prestado em organizações militaresda ativa ou em órgãos de formação de reserva das Forças Armadas ouem órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convêniosentre tais ministérios e o Ministério da Defesa; e
c) voluntário: aquele prestado pelos incorporados voluntariamentee pelos militares, após o período inicial, em organizações daativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação dereserva ou, ainda, em academias ou escolas de formação militar;
II - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalhoe o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberaçãocoletiva, desde que, vinculado ao RGPS antes da investidura domandato, nos termos do art. 90;
III - o de serviço público federal exercido anteriormente àopção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se aproveitado no RPPS ou certificado através de CTC peloRGPS;
IV - o período em que a segurada esteve recebendo saláriomaternidade, observada exceção constante na alínea "b", inciso X, doart.166;
V - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, àsserventias extrajudiciais e às escrivaninhas judiciais, desde que nãotenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade nãoestivesse, à época, vinculada a RPPS, estando abrangidos:
a) os servidores de Justiça dos Estados, não remuneradospelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;
b) aquele contratado pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependênciados titulares, mediante salário e sem qualquer relação deemprego com o Estado; e
c) os servidores que na data da vigência da Lei nº 3.807, de1960, já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem filiados à PrevidênciaSocial Urbana;
VI - o em que o servidor ou empregado de fundação, empresapública, sociedade de economia mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidênciada República;
VII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordemreligiosa, mediante os correspondentes recolhimentos;
VIII - o de detentor de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, observado o disposto no inciso XIV do art. 8ºe art. 79, desde que não vinculado a qualquer RPPS, por força da Leinº 9.506, de 30 de outubro de 1997, ainda que aposentado;
IX - as contribuições recolhidas em época própria comocontribuinte em dobro ou facultativo:
a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal oudistrital até janeiro de 1998, observado o disposto no inciso VIII desteartigo e o contido no art. 79;
b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de1999; e
c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobroou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas¨a¨ e ¨ b¨ deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas naforma de indenização, estabelecida no art. 122 do RPS;
X - o de atividade como pescador autônomo, inscrito naPrevidência Social urbana até 5 de dezembro de 1972, véspera dapublicação do Decreto nº 71.498, de 5 de dezembro de 1972, ouinscrito, por opção, a contar de 2 de setembro de 1985, com base naLei nº 7.356, de 30 de agosto de 1985;
XI - o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito naPrevidência Social urbana até 12 de janeiro de 1975, véspera dapublicação do Decreto nº 75.208, de 10 de janeiro de 1975, bemcomo o período posterior a essa data em que o garimpeiro continuoua recolher nessa condição;
XII - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde quedevidamente comprovada e indenizado na forma do art. 122 doRPS;
XIII - o de atividade do bolsista e o do estagiário queprestam serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de2008;
XIV - o de atividade do estagiário de advocacia ou o dosolicitador, desde que inscritos na OAB, como tal e que comprovemrecolhimento das contribuições como facultativo em época própria;
XV - o de atividade do médico residente, nas seguintescondições:
a) anterior a 8 de julho de 1981, véspera da publicação daLei nº 6.932, de 1981, desde que indenizado na forma do art. 122 doRPS; e
b) a partir de 9 de julho de 1981, data da publicação da Leinº 6.932, de 1981, na categoria de contribuinte individual, ex autônomo, desde que haja contribuição.
XVI - o período de recebimento de benefício por incapacidade:
a)o não decorrente de acidente do trabalho, entre períodosde atividade, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que ascontribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 oucomo facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta aotrabalho para fins de caracterização;
b) por acidente do trabalho intercalado ou não com períodode atividade ou contribuição;
c) o período a que se refere o art. 218, desde que intercaladoentre atividades ou contribuições, salvo quando se tratar de benefíciodecorrente de acidente do trabalho.
XVII - o tempo de serviço dos titulares de serviços notariaise de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais deregistros ou registradores sem RPPS, desde que haja o recolhimentodas contribuições ou indenizações, observando que:
a) até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº8.213, de 1991, como segurado empregador; e
b) a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Leinº 8.213, de 1991, como segurado autônomo, denominado contribuinteindividual a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicaçãoda Lei nº 9.876, de 1999;
XVIII - o de tempo de serviço dos escreventes e dos auxiliarescontratados por titulares de serviços notariais e de registros, quando não sujeitos ao RPPS, desde que comprovado o exercício daatividade, nesta condição;
XIX - o tempo de serviço público federal, estadual, do DistritoFederal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou asociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, devidamente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 dedezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requeridana entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 desetembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de14 de junho de 1975, sendo considerado certificado o tempo deserviço quando a certidão tiver sido requerida:
a) até 15 de dezembro de 1962, nos termos da Lei nº 3.841, de 1960, se a admissão no novo emprego, após a exoneração doserviço público, for até 14 de dezembro de 1960, véspera da publicaçãoda Lei nº 3.841, de 1960; e
b) até dois anos a contar da admissão no novo emprego, seesta tiver ocorrido a partir de 15 de dezembro de 1960, data dapublicação da Lei nº 3.841, de 1960, não podendo o requerimentoultrapassar a data de 30 de setembro de 1975, nos termos da Lei nº6.226, de 1975;
XX - as contribuições efetivadas por segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição em época própria, desdeque não tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidadede segurado, na forma do inciso VI do art. 13 do RPS;
XXI - o tempo de serviço do segurado trabalhador ruralanterior à competência novembro de 1991; e
XXII - o tempo de contribuição ao RGPS que constar daCTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido, comprovadamente, utilizado/aproveitado para aposentadoria ou vantagensno RPPS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuiçãopara RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoriano RPPS, observado o disposto no § 1º do art. 452.
§ 1º - O período de que trata o inciso I do caput, inferior adezoito meses, comprovado por meio do certificado de reservista, serácontado de data a data.
§ 2º - Na situação descrita no inciso XXVI do caput o temposó poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS apósprocessamento de revisão da CTC independentemente de existir ounão aposentadoria já concedida no RPPS.