Art. 740. Aplica-se no que couber, o disposto no art. 735 e asorientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 01, de 18 de janeiro de2007, aos processos de benefícios indeferidos com pedidos de recursostempestivos ainda pendentes de decisão, caso o segurado reúnaas condições necessárias para a concessão do beneficio do RGPS, fixando-se a DER na data da publicação do referido parecer, em 19de janeiro de 2007.