Art. 732. O servidor público federal abrangido pelo RJU, instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, aposentado pelo RGPS, emfunção de outra atividade, em data anterior a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado nacondição de celetista foi transformado, automaticamente, em períodoprestado ao serviço público.