INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 296

Subseção VI
Da ação do servidor responsável pela análise administrativa


Art. 296. Caberá ao servidor administrativo a análise dosrequerimentos de benefício, recurso e revisão para efeito de caracterizaçãode atividade exercida em condições especiais, preenchimentodo formulário denominado Despacho e Análise Administrativada Atividade Especial - Anexo LI, com observação dos procedimentosa seguir:

I - quando da apresentação de formulário legalmente previstopara reconhecimento de período alegado como especial, verificar seucorreto preenchimento, conforme critérios contidos nos arts. 258, 260e 261, confrontando com os documentos contemporâneos apresentadose os dados constantes do CNIS, inclusive quanto à indicaçãosobre a exposição do segurado a agentes nocivos, para período detrabalho a partir de janeiro de 1999;

II - verificar a necessidade de corrigir falhas ou a falta deinformações no formulário e no LTCAT, quando exigido, atentando-separa as normas previdenciárias vigentes e, caso as inconsistênciasimpossibilitarem a análise, o servidor deverá emitir exigência aosegurado ou à empresa, conforme o caso, visando a regularização dadocumentação. Serão consideradas falhas ou falta de informações, dentre outras:

a) a inexistência de identificação da empresa, dados do seguradoe sua profissiografia, data da emissão, dados do responsávelpelas informações no formulário para reconhecimento de atividadeespecial e respectiva assinatura;

b) falta de apresentação de LTCAT ou documento substitutivo, quando exigido, conforme disposto no art. 258; e

c) na hipótese de apresentação de LTCAT ou documentossubstitutivos informados no art. 259, a identificação da empresa, datada emissão e assinatura do médico do trabalho ou engenheiro desegurança e respectivo registro profissional;

III - na hipótese de não haver cumprimento da exigênciaprevista no II deste artigo, dentro do prazo de trinta dias, o processodeverá ser encaminhado para a análise técnica, com o respectivorelato das pendências não atendidas e indicação das informações doCNIS sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, para períodode trabalho a partir de janeiro de 1999;

IV - analisar se a atividade informada permite enquadramentopor categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera dapublicação da Lei nº 9.032, de 1995, no quadro II, anexo ao RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0(Ocupações) do quadro III, a que se refere o art. 2º do Decreto nº53.831, de 1964, promovendo o enquadramento, ainda que para operíodo analisado, conste também exposição à agente nocivo;

V - quando do não enquadramento por categoria profissionalregistrar o motivo e a fundamentação legal de forma clara e objetivano processo e encaminhar para análise técnica do Serviço ou Seçãode Saúde do Trabalhador, somente quando houver agentes nocivoscitados nos formulários para reconhecimento de períodos alegadoscomo especiais;

VI - na hipótese de solicitação de documento complementaremitida pelo Serviço ou Seção de Saúde do Trabalhador para subsidiara análise técnica, esta será feita e acompanhada por servidoradministrativo;

VII - tratando-se de processo em fase recursal, quando daapresentação de novos elementos que impliquem em nova análisetécnica, deve ser submetido à perícia médica, antes do encaminhamentoao órgão julgador.

Parágrafo único. Nos períodos já reconhecidos como de atividadeespecial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes àépoca, sendo que, neste caso, a análise pela perícia médica dar-se-áexclusivamente nas situações em que houver períodos com agentesnocivos ainda não analisados.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 296

Subseção VI
Da ação do servidor responsável pela análise administrativa


Art. 296. Caberá ao servidor administrativo a análise dosrequerimentos de benefício, recurso e revisão para efeito de caracterizaçãode atividade exercida em condições especiais, preenchimentodo formulário denominado Despacho e Análise Administrativada Atividade Especial - Anexo LI, com observação dos procedimentosa seguir:

I - quando da apresentação de formulário legalmente previstopara reconhecimento de período alegado como especial, verificar seucorreto preenchimento, conforme critérios contidos nos arts. 258, 260e 261, confrontando com os documentos contemporâneos apresentadose os dados constantes do CNIS, inclusive quanto à indicaçãosobre a exposição do segurado a agentes nocivos, para período detrabalho a partir de janeiro de 1999;

II - verificar a necessidade de corrigir falhas ou a falta deinformações no formulário e no LTCAT, quando exigido, atentando-separa as normas previdenciárias vigentes e, caso as inconsistênciasimpossibilitarem a análise, o servidor deverá emitir exigência aosegurado ou à empresa, conforme o caso, visando a regularização dadocumentação. Serão consideradas falhas ou falta de informações, dentre outras:

a) a inexistência de identificação da empresa, dados do seguradoe sua profissiografia, data da emissão, dados do responsávelpelas informações no formulário para reconhecimento de atividadeespecial e respectiva assinatura;

b) falta de apresentação de LTCAT ou documento substitutivo, quando exigido, conforme disposto no art. 258; e

c) na hipótese de apresentação de LTCAT ou documentossubstitutivos informados no art. 259, a identificação da empresa, datada emissão e assinatura do médico do trabalho ou engenheiro desegurança e respectivo registro profissional;

III - na hipótese de não haver cumprimento da exigênciaprevista no II deste artigo, dentro do prazo de trinta dias, o processodeverá ser encaminhado para a análise técnica, com o respectivorelato das pendências não atendidas e indicação das informações doCNIS sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, para períodode trabalho a partir de janeiro de 1999;

IV - analisar se a atividade informada permite enquadramentopor categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera dapublicação da Lei nº 9.032, de 1995, no quadro II, anexo ao RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0(Ocupações) do quadro III, a que se refere o art. 2º do Decreto nº53.831, de 1964, promovendo o enquadramento, ainda que para operíodo analisado, conste também exposição à agente nocivo;

V - quando do não enquadramento por categoria profissionalregistrar o motivo e a fundamentação legal de forma clara e objetivano processo e encaminhar para análise técnica do Serviço ou Seçãode Saúde do Trabalhador, somente quando houver agentes nocivoscitados nos formulários para reconhecimento de períodos alegadoscomo especiais;

VI - na hipótese de solicitação de documento complementaremitida pelo Serviço ou Seção de Saúde do Trabalhador para subsidiara análise técnica, esta será feita e acompanhada por servidoradministrativo;

VII - tratando-se de processo em fase recursal, quando daapresentação de novos elementos que impliquem em nova análisetécnica, deve ser submetido à perícia médica, antes do encaminhamentoao órgão julgador.

Parágrafo único. Nos períodos já reconhecidos como de atividadeespecial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes àépoca, sendo que, neste caso, a análise pela perícia médica dar-se-áexclusivamente nas situações em que houver períodos com agentesnocivos ainda não analisados.