Subseção V
Do início do processo
Do início do processo
Art. 667. O requerimento de benefícios e serviços deverá sersolicitado pelos canais de atendimento da Previdência Social, previstosna Carta de Serviços ao Cidadão do INSS de que trata o art. 11do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, tais como:
I - Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia.gov.br;
II - Central de Teleatendimento - 135; e
III - Unidades de Atendimento.
§ 1º - As Unidades de Atendimento de Acordos Internacionaisdestinam-se ao atendimento de requerimentos de benefícios e serviçosexclusivamente no âmbito dos Acordos Internacionais.
§ 2º - As Unidades de Atendimento de demandas judiciaisdestinam-se exclusivamente ao cumprimento de determinações judiciaisem ações nas quais o INSS for parte do litígio.
§ 3º - O requerimento de benefícios e serviços agendáveis écomposto de duas etapas:
I - agendamento por meio de um dos canais de atendimento; e
II - apresentação da documentação no local, data e horárioagendado.
§ 4º - O agendamento de benefícios e serviços deverá serrealizado preferencialmente pelos canais de atendimento referidos nosincisos I e II do caput.
§ 5º - A relação dos serviços agendáveis e não agendáveis serádivulgada na Carta de Serviços ao Cidadão de que trata o art. 11 doDecreto nº 6.932, de 2009.