INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 667

Subseção V
Do início do processo


Art. 667. O requerimento de benefícios e serviços deverá sersolicitado pelos canais de atendimento da Previdência Social, previstosna Carta de Serviços ao Cidadão do INSS de que trata o art. 11do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, tais como:

I - Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia.gov.br;

II - Central de Teleatendimento - 135; e

III - Unidades de Atendimento.

§ 1º - As Unidades de Atendimento de Acordos Internacionaisdestinam-se ao atendimento de requerimentos de benefícios e serviçosexclusivamente no âmbito dos Acordos Internacionais.

§ 2º - As Unidades de Atendimento de demandas judiciaisdestinam-se exclusivamente ao cumprimento de determinações judiciaisem ações nas quais o INSS for parte do litígio.

§ 3º - O requerimento de benefícios e serviços agendáveis écomposto de duas etapas:

I - agendamento por meio de um dos canais de atendimento; e

II - apresentação da documentação no local, data e horárioagendado.

§ 4º - O agendamento de benefícios e serviços deverá serrealizado preferencialmente pelos canais de atendimento referidos nosincisos I e II do caput.

§ 5º - A relação dos serviços agendáveis e não agendáveis serádivulgada na Carta de Serviços ao Cidadão de que trata o art. 11 doDecreto nº 6.932, de 2009.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 667

Subseção V
Do início do processo


Art. 667. O requerimento de benefícios e serviços deverá sersolicitado pelos canais de atendimento da Previdência Social, previstosna Carta de Serviços ao Cidadão do INSS de que trata o art. 11do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, tais como:

I - Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia.gov.br;

II - Central de Teleatendimento - 135; e

III - Unidades de Atendimento.

§ 1º - As Unidades de Atendimento de Acordos Internacionaisdestinam-se ao atendimento de requerimentos de benefícios e serviçosexclusivamente no âmbito dos Acordos Internacionais.

§ 2º - As Unidades de Atendimento de demandas judiciaisdestinam-se exclusivamente ao cumprimento de determinações judiciaisem ações nas quais o INSS for parte do litígio.

§ 3º - O requerimento de benefícios e serviços agendáveis écomposto de duas etapas:

I - agendamento por meio de um dos canais de atendimento; e

II - apresentação da documentação no local, data e horárioagendado.

§ 4º - O agendamento de benefícios e serviços deverá serrealizado preferencialmente pelos canais de atendimento referidos nosincisos I e II do caput.

§ 5º - A relação dos serviços agendáveis e não agendáveis serádivulgada na Carta de Serviços ao Cidadão de que trata o art. 11 doDecreto nº 6.932, de 2009.