INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 568

Seção X
Da decadência e da prescrição


Art. 568. É de dez anos o prazo de decadência de todo equalquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisãodo ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mêsseguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for ocaso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitóriadefinitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

I - para os benefícios em manutenção em 28 de junho de1997, data da publicação da MP nº 1523-9, de 1997, a partir de 1º deagosto de 1997, não importando a data de sua concessão; e

II - para os benefícios concedidos com DIB, a partir de 28 dejunho de 1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao dorecebimento da primeira prestação.

Parágrafo único. Em se tratando de pedido de revisão debenefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencialterá início no dia em que o requerente tomar conhecimentoda referida decisão.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 568

Seção X
Da decadência e da prescrição


Art. 568. É de dez anos o prazo de decadência de todo equalquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisãodo ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mêsseguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for ocaso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitóriadefinitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

I - para os benefícios em manutenção em 28 de junho de1997, data da publicação da MP nº 1523-9, de 1997, a partir de 1º deagosto de 1997, não importando a data de sua concessão; e

II - para os benefícios concedidos com DIB, a partir de 28 dejunho de 1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao dorecebimento da primeira prestação.

Parágrafo único. Em se tratando de pedido de revisão debenefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencialterá início no dia em que o requerente tomar conhecimentoda referida decisão.