Subseção XIII
Da pesquisa externa
Da pesquisa externa
Art. 103. Entende-se por pesquisa externa as atividades realizadasjunto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidadesrepresentativas de classe, cartórios, e demais entidades e profissionaiscredenciados, necessárias para a atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos, bem como para o desempenhodas atividades de serviço social, perícias médicas, habilitaçãoe reabilitação profissional, bem como para o acompanhamentoda execução dos contratos com as instituições financeiras pagadorasde benefícios.
§ 1º - A pesquisa externa será realizada por servidor do INSSpreviamente designado por meio de Portaria.
§ 2º - Na pesquisa externa poderão ser colhidos depoimentos eexaminados documentos aos quais a lei não assegure sigilo e quevisem sanar as dúvidas do solicitante, conforme disposições em atoespecífico.
§ 3º - No caso de órgão público poderá ser dispensada apesquisa externa quando, por meio de ofício, restar esclarecido o quese pretende comprovar.
§ 4º - A pesquisa externa somente será autorizada depois deverificada a impossibilidade de o interessado apresentar os documentossolicitados pelo INSS ou restarem dúvidas nos documentosapresentados.