INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 46

Art. 46. Presentes os pressupostos da filiação, admite-se ainscrição post mortem do segurado especial, obedecidas as condiçõespara sua caracterização.

§ 1º - A inscrição post mortem será solicitada por meio derequerimento pelo dependente ou representante legal, sendo atribuídoo NIT Previdência somente após comprovação da atividade alegada.

§ 2º - Na situação prevista no § 1º deste artigo, quando nãocomprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuídoNIT junto à Previdência na qualidade de "não filiado", para fins derequerimento de pensão por morte pelos seus dependentes.

§ 3º - Não serão consideradas a inscrição post mortem e ascontribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito demanutenção da qualidade de segurado, salvo na hipótese de inscriçãono PIS, autorizada e incluída pela Caixa Econômica Federal - CEF.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 46

Art. 46. Presentes os pressupostos da filiação, admite-se ainscrição post mortem do segurado especial, obedecidas as condiçõespara sua caracterização.

§ 1º - A inscrição post mortem será solicitada por meio derequerimento pelo dependente ou representante legal, sendo atribuídoo NIT Previdência somente após comprovação da atividade alegada.

§ 2º - Na situação prevista no § 1º deste artigo, quando nãocomprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuídoNIT junto à Previdência na qualidade de "não filiado", para fins derequerimento de pensão por morte pelos seus dependentes.

§ 3º - Não serão consideradas a inscrição post mortem e ascontribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito demanutenção da qualidade de segurado, salvo na hipótese de inscriçãono PIS, autorizada e incluída pela Caixa Econômica Federal - CEF.