Art. 365. Caso haja habilitação de dependente posterior àconcessão da pensão pela morte do instituidor, aplicam-se as seguintesregras, observada a prescrição quinquenal:
I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 denovembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de1997:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado odisposto no art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991, fixando-se os efeitosfinanceiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente; e
b) se já cessado o benefício precedente, tratando-se de habilitaçãoposterior, a DIP deverá ser fixada no dia seguinte à data dacessação da pensão precedente, qualquer que seja o dependente;
II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 denovembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997:
a) se não cessada a pensão precedente, os efeitos financeirosque importem em exclusão ou inclusão de dependente contar-se-ão apartir da DER, qualquer que seja o dependente; e
b) se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada nodia seguinte à DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito doinstituidor. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER, ressalvada a existência de menor de dezesseis anos e trinta dias ouincapaz ou ausente, em que a DIP será no dia seguinte à DCB depensão, relativamente à cota parte.
I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 denovembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de1997:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado odisposto no art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991, fixando-se os efeitosfinanceiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente; e
b) se já cessado o benefício precedente, tratando-se de habilitaçãoposterior, a DIP deverá ser fixada no dia seguinte à data dacessação da pensão precedente, qualquer que seja o dependente;
II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 denovembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997:
a) se não cessada a pensão precedente, os efeitos financeirosque importem em exclusão ou inclusão de dependente contar-se-ão apartir da DER, qualquer que seja o dependente; e
b) se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada nodia seguinte à DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito doinstituidor. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER, ressalvada a existência de menor de dezesseis anos e trinta dias ouincapaz ou ausente, em que a DIP será no dia seguinte à DCB depensão, relativamente à cota parte.