Art. 775. A data de início da Pensão Especial Mensal seráfixada na data do óbito e o valor corresponderá a um salário mínimovigente no país, observada a prescrição quinquenal.
§ 1º - Aos beneficiários da Pensão Especial Mensal não serádevido o pagamento do décimo terceiro salário.
§ 2º - A Pensão Especial Mensal não se transmitirá aos sucessorese se extinguirá com a morte do último beneficiário.
§ 1º - Aos beneficiários da Pensão Especial Mensal não serádevido o pagamento do décimo terceiro salário.
§ 2º - A Pensão Especial Mensal não se transmitirá aos sucessorese se extinguirá com a morte do último beneficiário.