INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 278

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividadeexercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se:

I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambientede trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou àintegridade física do trabalhador; e

II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente noqual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinteindividual cooperado ao agente nocivo seja indissociável daprodução do bem ou da prestação do serviço, em decorrência dasubordinação jurídica a qual se submete.

§ 1º - Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há quese considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independentede mensuração, constatada pela simples presença doagente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no AnexoIV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovadamediante descrição:

a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinadoagente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes noambiente de trabalho durante toda a jornada;

b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentesmencionados na alínea "a"; e

c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, asvias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duraçãodo contato;

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagemdos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração daintensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo daexposição no ambiente de trabalho.

§ 2º - Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividadetenha sido constatada.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 278

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividadeexercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se:

I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambientede trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou àintegridade física do trabalhador; e

II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente noqual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinteindividual cooperado ao agente nocivo seja indissociável daprodução do bem ou da prestação do serviço, em decorrência dasubordinação jurídica a qual se submete.

§ 1º - Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há quese considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independentede mensuração, constatada pela simples presença doagente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no AnexoIV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovadamediante descrição:

a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinadoagente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes noambiente de trabalho durante toda a jornada;

b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentesmencionados na alínea "a"; e

c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, asvias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duraçãodo contato;

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagemdos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração daintensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo daexposição no ambiente de trabalho.

§ 2º - Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividadetenha sido constatada.