Art. 391. A habilitação posterior de outro possível dependenteque importe na exclusão ou inclusão de dependentes somenteproduzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto noart. 107 do RPS.
Art. 391. A habilitação posterior de outro possível dependenteque importe na exclusão ou inclusão de dependentes somenteproduzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto noart. 107 do RPS.