INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 325

Art. 325. Quando do requerimento da pensão, o reconhecimentotécnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou adoença, será realizado pela perícia médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou dedoença ocupacional, independente de o segurado haver falecido emgozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setoros seguintes documentos:

I - cópia da CAT;

II - Certidão de Óbito;

III - Laudo do Exame Cadavérico, se houver; e

IV - Boletim de Registro Policial, se houver.

Parágrafo único. Após a análise documental, a avaliação dolocal de trabalho ficará a critério da perícia médica do INSS.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 325

Art. 325. Quando do requerimento da pensão, o reconhecimentotécnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou adoença, será realizado pela perícia médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou dedoença ocupacional, independente de o segurado haver falecido emgozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setoros seguintes documentos:

I - cópia da CAT;

II - Certidão de Óbito;

III - Laudo do Exame Cadavérico, se houver; e

IV - Boletim de Registro Policial, se houver.

Parágrafo único. Após a análise documental, a avaliação dolocal de trabalho ficará a critério da perícia médica do INSS.