INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 49

Art. 49. Deverá ser aceita a declaração de atividade rural deque trata o inciso II do art. 47, emitida pelo sindicato dos produtoresrurais ou sindicato patronal, para os segurados que exercem a atividadeem regime de economia familiar enquadrados como empregadoresrurais na forma das alíneas "b" e "c" do inciso II, do art. 1ºdo Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, observado o dispostono § 3º do art. 40.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 49

Art. 49. Deverá ser aceita a declaração de atividade rural deque trata o inciso II do art. 47, emitida pelo sindicato dos produtoresrurais ou sindicato patronal, para os segurados que exercem a atividadeem regime de economia familiar enquadrados como empregadoresrurais na forma das alíneas "b" e "c" do inciso II, do art. 1ºdo Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, observado o dispostono § 3º do art. 40.