INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 466

Art. 466. Os benefícios concedidos com utilização de Certidãode Tempo de Contribuição - CTC na forma da contagem recíproca, e utilizada no cômputo do tempo total de contribuição ficarãodisponíveis, para análise, no Comprev RI Plenus na condição decandidatos à compensação.

§ 1º - Os benefícios aceitos como passíveis de CompensaçãoPrevidenciária serão analisados e preenchidos os requerimentos, completandoas informações migradas dos sistemas atuais do INSS. Emseguida, serão digitalizados os documentos elencados no § 1º do art.467.

§ 2º - Os procedimentos para execução dos trabalhos estarãonormatizados em atos próprios.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 466

Art. 466. Os benefícios concedidos com utilização de Certidãode Tempo de Contribuição - CTC na forma da contagem recíproca, e utilizada no cômputo do tempo total de contribuição ficarãodisponíveis, para análise, no Comprev RI Plenus na condição decandidatos à compensação.

§ 1º - Os benefícios aceitos como passíveis de CompensaçãoPrevidenciária serão analisados e preenchidos os requerimentos, completandoas informações migradas dos sistemas atuais do INSS. Emseguida, serão digitalizados os documentos elencados no § 1º do art.467.

§ 2º - Os procedimentos para execução dos trabalhos estarãonormatizados em atos próprios.