INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 524

Subseção II
Da pensão alimentícia


Art. 524. A pensão alimentícia será implantada, em cumprimentode decisão judicial em ação de alimentos ou dos termosconstantes da escritura, mediante ofício ou apresentação da escriturapública expedida de acordo com o art. 1.124-A do Código de ProcessoCivil, devendo o parâmetro ser consignado no benefício deorigem.

§ 1º - A pensão alimentícia deverá ser implantada pela unidadedo INSS onde reside(em) o(s) beneficiário(s) ou naquela ondelhe(s) for mais conveniente.

§ 2º - A Data de Início do Pagamento - DIP será a determinadapelo juízo ou a constante da escritura públicaeoseucumprimento será imediato pelo INSS, a partir da data do recebimentodo ofício ou da apresentação da escritura pública. Na impossibilidadede cumprimento imediato, por ausência de dados paraimplantação da pensão alimentícia, o(a) interessado(a) e o juízo deverãoser comunicados.

§ 3º - A alteração do parâmetro da pensão alimentícia poderáocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial ou escriturapública, sendo a DIP fixada na forma estabelecida no § 2º desteartigo.

§ 4º - Quando o termo inicial da consignação no valor dobenefício previdenciário a título de pensão alimentícia não estiverfixado pelo juízo nem na escritura pública, a implantação da pensãoalimentícia será feita a contar da data do recebimento do ofício ou daapresentação da escritura pública.

§ 5º - Salvo quando expressamente consignado em decisãojudicial, os descontos de pensão alimentícia somente incidirão sobre amensalidade reajustada do benefício.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 524

Subseção II
Da pensão alimentícia


Art. 524. A pensão alimentícia será implantada, em cumprimentode decisão judicial em ação de alimentos ou dos termosconstantes da escritura, mediante ofício ou apresentação da escriturapública expedida de acordo com o art. 1.124-A do Código de ProcessoCivil, devendo o parâmetro ser consignado no benefício deorigem.

§ 1º - A pensão alimentícia deverá ser implantada pela unidadedo INSS onde reside(em) o(s) beneficiário(s) ou naquela ondelhe(s) for mais conveniente.

§ 2º - A Data de Início do Pagamento - DIP será a determinadapelo juízo ou a constante da escritura públicaeoseucumprimento será imediato pelo INSS, a partir da data do recebimentodo ofício ou da apresentação da escritura pública. Na impossibilidadede cumprimento imediato, por ausência de dados paraimplantação da pensão alimentícia, o(a) interessado(a) e o juízo deverãoser comunicados.

§ 3º - A alteração do parâmetro da pensão alimentícia poderáocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial ou escriturapública, sendo a DIP fixada na forma estabelecida no § 2º desteartigo.

§ 4º - Quando o termo inicial da consignação no valor dobenefício previdenciário a título de pensão alimentícia não estiverfixado pelo juízo nem na escritura pública, a implantação da pensãoalimentícia será feita a contar da data do recebimento do ofício ou daapresentação da escritura pública.

§ 5º - Salvo quando expressamente consignado em decisãojudicial, os descontos de pensão alimentícia somente incidirão sobre amensalidade reajustada do benefício.