INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 676

Art. 676. Os documentos microfilmados por empresas oucartórios, ambos registrados na Secretaria Nacional de Justiça doMinistério da Justiça, apresentados em cópia perfeitamente legível edevidamente autenticada, fazem a mesma prova dos originais e deverãoser aceitos pelo INSS, sem a necessidade de diligência junto àempresa para verificar o filme e comprovar a sua autenticidade.

§ 1º - A cópia de documento privado microfilmado deveráestar autenticada, com carimbo aposto em todas as folhas, pelo cartórioresponsável pelo registro da autenticidade do microfilme e quesatisfaça os requisitos especificados no Decreto nº 1.799, de 30 dejaneiro de 1996.

§ 2º - A confirmação do registro das empresas e cartórios naSecretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça poderá serfeita por meio de consulta ao Portal do Ministério da Justiça naInternet.

§ 3º - O documento não autenticado na forma do § 1º desteartigo não poderá ser aceito para a instrução de processos previdenciários, podendo, na impossibilidade de apresentação do documentooriginal, ser confirmado por meio de Pesquisa Externa, observadoo § 7º do art. 62 do RPS.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 676

Art. 676. Os documentos microfilmados por empresas oucartórios, ambos registrados na Secretaria Nacional de Justiça doMinistério da Justiça, apresentados em cópia perfeitamente legível edevidamente autenticada, fazem a mesma prova dos originais e deverãoser aceitos pelo INSS, sem a necessidade de diligência junto àempresa para verificar o filme e comprovar a sua autenticidade.

§ 1º - A cópia de documento privado microfilmado deveráestar autenticada, com carimbo aposto em todas as folhas, pelo cartórioresponsável pelo registro da autenticidade do microfilme e quesatisfaça os requisitos especificados no Decreto nº 1.799, de 30 dejaneiro de 1996.

§ 2º - A confirmação do registro das empresas e cartórios naSecretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça poderá serfeita por meio de consulta ao Portal do Ministério da Justiça naInternet.

§ 3º - O documento não autenticado na forma do § 1º desteartigo não poderá ser aceito para a instrução de processos previdenciários, podendo, na impossibilidade de apresentação do documentooriginal, ser confirmado por meio de Pesquisa Externa, observadoo § 7º do art. 62 do RPS.