INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 234

Seção III
Da aposentadoria por tempo de contribuição


Art. 234. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência, na forma disciplinada nesta IN.

Parágrafo único. Para o segurado contribuinte individual e facultativo que tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, ou recebido salário maternidade na forma do inciso X, alínea "b" do art. 166 desta IN, o referido período só será considerado para fins do benefício previsto no caput se efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20%(vinte por cento), na forma do § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 234

Seção III
Da aposentadoria por tempo de contribuição


Art. 234. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência, na forma disciplinada nesta IN.

Parágrafo único. Para o segurado contribuinte individual e facultativo que tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, ou recebido salário maternidade na forma do inciso X, alínea "b" do art. 166 desta IN, o referido período só será considerado para fins do benefício previsto no caput se efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20%(vinte por cento), na forma do § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.