INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 58

Seção VIII
Das disposições especiais sobre a comprovação de atividadee acerto de dados do CNIS

Subseção I
Da validade de dados do CNIS


Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicaçãodo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dadosconstantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações econtribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação àPrevidência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

§ 1º - Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvidasobre a regularidade desses dados, essas informações somente serãoincluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN.

§ 2º - A exclusão de informações de atividade, vínculos eremunerações divergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo, deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, apóspesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou daRFB.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 58

Seção VIII
Das disposições especiais sobre a comprovação de atividadee acerto de dados do CNIS

Subseção I
Da validade de dados do CNIS


Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicaçãodo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dadosconstantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações econtribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação àPrevidência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

§ 1º - Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvidasobre a regularidade desses dados, essas informações somente serãoincluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN.

§ 2º - A exclusão de informações de atividade, vínculos eremunerações divergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo, deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, apóspesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou daRFB.