INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 95

Subseção VIII
Do atleta profissional de futebol


Art. 95. A comprovação da atividade do atleta profissionalde futebol poderá ser feita por meio da carteira do atleta, CTPS doatleta profissional de futebol ou contrato de trabalho.

§ 1º - Os documentos previstos no caput deverão conter:

I - identificação e qualificação do atleta;

II - denominação da associação empregadora e respectivafederação;

III - datas de início e término do contrato de trabalho;

IV - descrição das remunerações e respectivas alterações; e

V - o registro no Conselho Nacional de Desportos - CND, Conselho Superior de Desportos - CSD, Conselho Regional de Desportos- CRD, Conselho Nacional de Esporte -CNE, Federação Estadualou Confederação Brasileira de Futebol.

§ 2º - Na impossibilidade de apresentação dos documentosconstantes do caput, de acordo com o § 3º, art. 62 do RPS, a certidãoemitida pela Federação Estadual ou pela Confederação Brasileira deFutebol poderá ser aceita, desde que contenha os dados citados no §1º deste artigo e a informação de que foram extraídos de registrosefetivamente existentes e acessíveis à confirmação pelo INSS.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 95

Subseção VIII
Do atleta profissional de futebol


Art. 95. A comprovação da atividade do atleta profissionalde futebol poderá ser feita por meio da carteira do atleta, CTPS doatleta profissional de futebol ou contrato de trabalho.

§ 1º - Os documentos previstos no caput deverão conter:

I - identificação e qualificação do atleta;

II - denominação da associação empregadora e respectivafederação;

III - datas de início e término do contrato de trabalho;

IV - descrição das remunerações e respectivas alterações; e

V - o registro no Conselho Nacional de Desportos - CND, Conselho Superior de Desportos - CSD, Conselho Regional de Desportos- CRD, Conselho Nacional de Esporte -CNE, Federação Estadualou Confederação Brasileira de Futebol.

§ 2º - Na impossibilidade de apresentação dos documentosconstantes do caput, de acordo com o § 3º, art. 62 do RPS, a certidãoemitida pela Federação Estadual ou pela Confederação Brasileira deFutebol poderá ser aceita, desde que contenha os dados citados no §1º deste artigo e a informação de que foram extraídos de registrosefetivamente existentes e acessíveis à confirmação pelo INSS.