Subseção VIII
Do atleta profissional de futebol
Do atleta profissional de futebol
Art. 95. A comprovação da atividade do atleta profissionalde futebol poderá ser feita por meio da carteira do atleta, CTPS doatleta profissional de futebol ou contrato de trabalho.
§ 1º - Os documentos previstos no caput deverão conter:
I - identificação e qualificação do atleta;
II - denominação da associação empregadora e respectivafederação;
III - datas de início e término do contrato de trabalho;
IV - descrição das remunerações e respectivas alterações; e
V - o registro no Conselho Nacional de Desportos - CND, Conselho Superior de Desportos - CSD, Conselho Regional de Desportos- CRD, Conselho Nacional de Esporte -CNE, Federação Estadualou Confederação Brasileira de Futebol.
§ 2º - Na impossibilidade de apresentação dos documentosconstantes do caput, de acordo com o § 3º, art. 62 do RPS, a certidãoemitida pela Federação Estadual ou pela Confederação Brasileira deFutebol poderá ser aceita, desde que contenha os dados citados no §1º deste artigo e a informação de que foram extraídos de registrosefetivamente existentes e acessíveis à confirmação pelo INSS.