INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 85

Art. 85. Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que serefere o art. 79, quando:

I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamentodos valores retidos por parte do ente federativo;

II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado arestituição da parte descontada;

III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que ofiliar ao RGPS ou RPPS observado o § 2º do art. 79; ou

IV - o exercente de mandato eletivo já tiver sido restituídoda parte descontada, nos termos da Portaria MPS nº 133, de 2006.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 85

Art. 85. Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que serefere o art. 79, quando:

I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamentodos valores retidos por parte do ente federativo;

II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado arestituição da parte descontada;

III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que ofiliar ao RGPS ou RPPS observado o § 2º do art. 79; ou

IV - o exercente de mandato eletivo já tiver sido restituídoda parte descontada, nos termos da Portaria MPS nº 133, de 2006.