Art. 85. Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que serefere o art. 79, quando:
I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamentodos valores retidos por parte do ente federativo;
II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado arestituição da parte descontada;
III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que ofiliar ao RGPS ou RPPS observado o § 2º do art. 79; ou
IV - o exercente de mandato eletivo já tiver sido restituídoda parte descontada, nos termos da Portaria MPS nº 133, de 2006.
I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamentodos valores retidos por parte do ente federativo;
II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado arestituição da parte descontada;
III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que ofiliar ao RGPS ou RPPS observado o § 2º do art. 79; ou
IV - o exercente de mandato eletivo já tiver sido restituídoda parte descontada, nos termos da Portaria MPS nº 133, de 2006.