INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 581

Art. 581. Somente será aceito laudo de exame documentoscópicocom parecer grafotécnico como início de prova material serealizado por perito especializado em perícia grafotécnica acompanhadodos documentos originais que serviram de base para a realizaçãodo exame.

§ 1º - Entende-se por perito especializado em perícia grafotécnica:

I - perito oficial: profissional de nível superior detentor decargo público específico para essa atribuição (Institutos de Criminalísticaou Institutos de Medicina Legal), que atue obrigatoriamenteem perícias no âmbito da Justiça Criminal, podendo também atuar narealização de laudos periciais cíveis ou particulares; e

II - perito não oficial: profissional que atua em laudo pericialcível ou laudo pericial de interesse particular e, do ponto de vistatécnico-científico, segue os mesmos critérios adotados pelos peritosoficiais na realização das perícias criminais.

§ 2º - São requisitos para comprovação da condição de peritoespecializado em perícia grafotécnica:

I - perito oficial: documentos que atestem sua especializaçãode perito em exame documentoscópico e comprovem a função deperito oficial no Instituto de Criminalística ou Instituto de MedicinaLegal; e

II - perito não oficial: documentos que atestem sua especializaçãode perito em exame documentoscópico, diploma de cursosuperior e inscrição no conselho regional de fiscalização de sua profissão. Deverá, ainda, comprovar experiência profissional em examegrafotécnico com perícias documentoscópicas realizadas em juízo.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 581

Art. 581. Somente será aceito laudo de exame documentoscópicocom parecer grafotécnico como início de prova material serealizado por perito especializado em perícia grafotécnica acompanhadodos documentos originais que serviram de base para a realizaçãodo exame.

§ 1º - Entende-se por perito especializado em perícia grafotécnica:

I - perito oficial: profissional de nível superior detentor decargo público específico para essa atribuição (Institutos de Criminalísticaou Institutos de Medicina Legal), que atue obrigatoriamenteem perícias no âmbito da Justiça Criminal, podendo também atuar narealização de laudos periciais cíveis ou particulares; e

II - perito não oficial: profissional que atua em laudo pericialcível ou laudo pericial de interesse particular e, do ponto de vistatécnico-científico, segue os mesmos critérios adotados pelos peritosoficiais na realização das perícias criminais.

§ 2º - São requisitos para comprovação da condição de peritoespecializado em perícia grafotécnica:

I - perito oficial: documentos que atestem sua especializaçãode perito em exame documentoscópico e comprovem a função deperito oficial no Instituto de Criminalística ou Instituto de MedicinaLegal; e

II - perito não oficial: documentos que atestem sua especializaçãode perito em exame documentoscópico, diploma de cursosuperior e inscrição no conselho regional de fiscalização de sua profissão. Deverá, ainda, comprovar experiência profissional em examegrafotécnico com perícias documentoscópicas realizadas em juízo.