Seção VI
Das testemunhas
Das testemunhas
Art. 586. Não podem ser testemunhas:
I - a parte interessada, nos termos do art. 660;
II - o menor de dezesseis anos;
III - quem intervém em nome de uma parte, assim como otutor na causa do menor e o curador, na do curatelado;
IV - o cônjuge e o companheiro, bem como o ascendente eo descendente em qualquer grau, a exemplo dos pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos;
V - o irmão, tio, sobrinho, cunhado, a nora, genro ou qualqueroutro colateral, até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade;
VI - quem, acometido por enfermidade ou por debilidademental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los ou, aotempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir aspercepções; e
VII - o cego e o surdo, quando a ciência do fato dependerdos sentidos que lhes faltam.