Art. 571. A revisão iniciada com a devida ciência do seguradodentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisionalocorra após a extinção de tal lapso.
Art. 571. A revisão iniciada com a devida ciência do seguradodentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisionalocorra após a extinção de tal lapso.