Art. 453. Caberá revisão da CTC de ofício, observado oprazo decadencial, em caso de erro material e desde que tal revisãonão importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dadaoriginariamente, mediante informação do ente federativo quanto àpossibilidade ou não da devolução da original, e na impossibilidade, será adotado o procedimento contido no § 2º do art. 452.