INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 285

Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos denatureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização deatividade exercida em condições especiais:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decretonº 2.172, de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, paratrabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outrasatividades afins, independentemente da atividade ter sido exercidaem estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 doquadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e do Anexo I do Decretonº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e

II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação doDecreto nº 2.172, de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato compacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseiode materiais contaminados, considerando unicamente as atividadesrelacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelosDecretos nº 2.172, de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 285

Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos denatureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização deatividade exercida em condições especiais:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decretonº 2.172, de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, paratrabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outrasatividades afins, independentemente da atividade ter sido exercidaem estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 doquadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e do Anexo I do Decretonº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e

II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação doDecreto nº 2.172, de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato compacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseiode materiais contaminados, considerando unicamente as atividadesrelacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelosDecretos nº 2.172, de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente.