Art. 87. O exercente de mandato eletivo que obtiver a restituiçãodos valores referidos junto à RFB ou que os tiver restituídopelo ente federativo, desde que comprovada a atividade de ContribuinteIndividual, somente poderá ter incluído o respectivo períodono seu tempo de contribuição mediante indenização das contribuições, exclusivamente, na forma estabelecida no art. 122 do RPS.