Art. 175. O salário de benefício do auxílio-acidente, cujaslesões tenham se consolidado até 10 de novembro de 1997, vésperada publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº9.528, de 1997, não será considerado no cálculo das aposentadoriascom DIB até a mesma data, observada a permissão de acumulaçãoprevista no inciso V do art. 528.