Art. 782. Havendo mais de um beneficiário na condição deesposa ou companheira(o) e filhos, o valor do auxílio especial mensalcorresponderá a 100% (cem por cento) da diferença apurada entre arenda do núcleo familiar e o valor máximo do salário de benefício doRGPS e será rateado em cotas iguais entre todos os beneficiários.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - membros do núcleo familiar: todos os dependentes citadosno art. 779, independentemente de sua renda individual ou de coabitaçãono mesmo lar; e
II - renda do núcleo familiar: 1/12 (um doze avos) da somados rendimentos de todos os membros do núcleo familiar.
§ 2º - Não será revertida aos demais a cota do dependente cujodireito ao auxílio cessar, inclusive por renúncia do beneficiário.
§ 3º - O auxílio de que trata este artigo somente será recalculado, quando de habilitação posterior que implique inclusão debeneficiário(s) e produzirá efeitos a partir da data do requerimento, considerando-se a renda do novo beneficiário incluído.
§ 4º - O requerimento do auxílio especial mensal será indeferidocaso a soma da renda dos beneficiários que se habilitarem aobenefício na condição de esposa, companheira(o) e filhos, seja igualou superior ao limite máximo do salário de benefício do RGPS, semprejuízo da apresentação de novo requerimento na hipótese de enquadramentoda renda do núcleo familiar aos critérios dispostos nestaIN.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - membros do núcleo familiar: todos os dependentes citadosno art. 779, independentemente de sua renda individual ou de coabitaçãono mesmo lar; e
II - renda do núcleo familiar: 1/12 (um doze avos) da somados rendimentos de todos os membros do núcleo familiar.
§ 2º - Não será revertida aos demais a cota do dependente cujodireito ao auxílio cessar, inclusive por renúncia do beneficiário.
§ 3º - O auxílio de que trata este artigo somente será recalculado, quando de habilitação posterior que implique inclusão debeneficiário(s) e produzirá efeitos a partir da data do requerimento, considerando-se a renda do novo beneficiário incluído.
§ 4º - O requerimento do auxílio especial mensal será indeferidocaso a soma da renda dos beneficiários que se habilitarem aobenefício na condição de esposa, companheira(o) e filhos, seja igualou superior ao limite máximo do salário de benefício do RGPS, semprejuízo da apresentação de novo requerimento na hipótese de enquadramentoda renda do núcleo familiar aos critérios dispostos nestaIN.