INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 782

Art. 782. Havendo mais de um beneficiário na condição deesposa ou companheira(o) e filhos, o valor do auxílio especial mensalcorresponderá a 100% (cem por cento) da diferença apurada entre arenda do núcleo familiar e o valor máximo do salário de benefício doRGPS e será rateado em cotas iguais entre todos os beneficiários.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - membros do núcleo familiar: todos os dependentes citadosno art. 779, independentemente de sua renda individual ou de coabitaçãono mesmo lar; e

II - renda do núcleo familiar: 1/12 (um doze avos) da somados rendimentos de todos os membros do núcleo familiar.

§ 2º - Não será revertida aos demais a cota do dependente cujodireito ao auxílio cessar, inclusive por renúncia do beneficiário.

§ 3º - O auxílio de que trata este artigo somente será recalculado, quando de habilitação posterior que implique inclusão debeneficiário(s) e produzirá efeitos a partir da data do requerimento, considerando-se a renda do novo beneficiário incluído.

§ 4º - O requerimento do auxílio especial mensal será indeferidocaso a soma da renda dos beneficiários que se habilitarem aobenefício na condição de esposa, companheira(o) e filhos, seja igualou superior ao limite máximo do salário de benefício do RGPS, semprejuízo da apresentação de novo requerimento na hipótese de enquadramentoda renda do núcleo familiar aos critérios dispostos nestaIN.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 782

Art. 782. Havendo mais de um beneficiário na condição deesposa ou companheira(o) e filhos, o valor do auxílio especial mensalcorresponderá a 100% (cem por cento) da diferença apurada entre arenda do núcleo familiar e o valor máximo do salário de benefício doRGPS e será rateado em cotas iguais entre todos os beneficiários.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - membros do núcleo familiar: todos os dependentes citadosno art. 779, independentemente de sua renda individual ou de coabitaçãono mesmo lar; e

II - renda do núcleo familiar: 1/12 (um doze avos) da somados rendimentos de todos os membros do núcleo familiar.

§ 2º - Não será revertida aos demais a cota do dependente cujodireito ao auxílio cessar, inclusive por renúncia do beneficiário.

§ 3º - O auxílio de que trata este artigo somente será recalculado, quando de habilitação posterior que implique inclusão debeneficiário(s) e produzirá efeitos a partir da data do requerimento, considerando-se a renda do novo beneficiário incluído.

§ 4º - O requerimento do auxílio especial mensal será indeferidocaso a soma da renda dos beneficiários que se habilitarem aobenefício na condição de esposa, companheira(o) e filhos, seja igualou superior ao limite máximo do salário de benefício do RGPS, semprejuízo da apresentação de novo requerimento na hipótese de enquadramentoda renda do núcleo familiar aos critérios dispostos nestaIN.