Art. 488. O passivo de fluxo corresponde aos valores devidospelo regime de origem ao regime instituidor (RGPS ou RPPS) a títulode compensação previdenciária referente ao período compreendido de6 de maio de 1999 até a data do primeiro pagamento da compensaçãoprevidenciária, ou até a data de cessação do benefício, conforme ocaso, observado o prazo prescricional fixado no art. 1º do Decreto nº20.910, de 6 de janeiro de 1932.
§ 1º - Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o próratamensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 demaio de 1999 até a data da concessão da compensação previdenciáriaou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão, conformeo caso.
§ 2º - Apenas as parcelas relativas ao fluxo de compensação, apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos apartir de 6 de maio de 1999.
§ 1º - Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o próratamensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 demaio de 1999 até a data da concessão da compensação previdenciáriaou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão, conformeo caso.
§ 2º - Apenas as parcelas relativas ao fluxo de compensação, apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos apartir de 6 de maio de 1999.