SubseçãoIII
Dos impedimentos e da suspeição
Dos impedimentos e da suspeição
Art. 662. É impedido de atuar no processo administrativo oservidor:
I - que tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - que tenha participado ou venha a participar como interessado, perito, testemunha ou representante, ou se tais situaçõesocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até oterceiro grau;
III - que esteja litigando judicial ou administrativamente como interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; e
IV - cujo cônjuge, companheiro ou parente e afins até oterceiro grau tenha atuado como intermediário.
Parágrafo único. Entende-se por parentes em primeiro grau, os pais e os filhos; em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos; em 3º grau, os bisavós, bisnetos, tios e sobrinhos.