Art. 336. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidentefizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidenteou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos doisbenefícios e mantido o benefício mais vantajoso.
Art. 336. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidentefizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidenteou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos doisbenefícios e mantido o benefício mais vantajoso.