INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 602

Art. 602. A APS, ao detectar indícios de irregularidades embenefícios, serviços previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição- CTC e alteração de dados do CNIS, deverá formalizar oprocesso de apuração e efetuar a análise dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos neste Capítulo.

§ 1º - Ao iniciar a apuração poderão ser realizadas ações paraelucidar os fatos apontados ou convalidar o ato administrativo, taiscomo Pesquisa Externa, convocação do interessado, emissão de ofícioàs empresas, cartórios, juntas comerciais, órgãos públicos e outrosconforme a necessidade que cada caso requer.

§ 2º - Se no decorrer da apuração houver indício(s) de envolvimentode servidor no ato ilícito ou ação ilegal de associaçãocriminosa, a APS que está realizando a apuração deverá elaborarrelatório detalhando o ocorrido e encaminhar o processo para o MOBda Gerência-Executiva a qual a APS está subordinada, que passará aser responsável pela apuração do indício de irregularidade.

§ 3º - Nos casos de indício(s) de associação criminosa, aequipe do MOB da Gerência-Executiva, por intermédio do gerenteexecutivo, deverá comunicar os fatos à Assessoria de Pesquisas Estratégicase Gerenciamento de Riscos - APEGR, para as providênciascabíveis.

§ 4º - Nos casos de constatação de recebimento indevido debenefícios após o óbito do titular em que na apuração não houve àidentificação do(s) responsável(eis) pelo dano ao erário, o MOB deveráencaminhar cópia integral dos processos de apuração, preferencialmentepor meio digital, à Polícia Federal, com trânsito peloGabinete do Gerente Executivo local, solicitando diligências no sentidode identificação do(s) recebedor(es).

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 602

Art. 602. A APS, ao detectar indícios de irregularidades embenefícios, serviços previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição- CTC e alteração de dados do CNIS, deverá formalizar oprocesso de apuração e efetuar a análise dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos neste Capítulo.

§ 1º - Ao iniciar a apuração poderão ser realizadas ações paraelucidar os fatos apontados ou convalidar o ato administrativo, taiscomo Pesquisa Externa, convocação do interessado, emissão de ofícioàs empresas, cartórios, juntas comerciais, órgãos públicos e outrosconforme a necessidade que cada caso requer.

§ 2º - Se no decorrer da apuração houver indício(s) de envolvimentode servidor no ato ilícito ou ação ilegal de associaçãocriminosa, a APS que está realizando a apuração deverá elaborarrelatório detalhando o ocorrido e encaminhar o processo para o MOBda Gerência-Executiva a qual a APS está subordinada, que passará aser responsável pela apuração do indício de irregularidade.

§ 3º - Nos casos de indício(s) de associação criminosa, aequipe do MOB da Gerência-Executiva, por intermédio do gerenteexecutivo, deverá comunicar os fatos à Assessoria de Pesquisas Estratégicase Gerenciamento de Riscos - APEGR, para as providênciascabíveis.

§ 4º - Nos casos de constatação de recebimento indevido debenefícios após o óbito do titular em que na apuração não houve àidentificação do(s) responsável(eis) pelo dano ao erário, o MOB deveráencaminhar cópia integral dos processos de apuração, preferencialmentepor meio digital, à Polícia Federal, com trânsito peloGabinete do Gerente Executivo local, solicitando diligências no sentidode identificação do(s) recebedor(es).