Art. 294. O período em que o empregado esteve licenciadoda atividade para exercer cargo de administração ou de representaçãosindical, exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação daLei nº 9.032, de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendoatividade considerada especial.