INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 532

Art. 532. O titular de Benefício de Prestação Continuada ede renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deveráoptar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidordo INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisãodo beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.

§ 1º - A DIP do benefício previdenciário será fixada na DERestabelecida de acordo com as regras vigentes para fixação da DERdo INSS e o benefício incompatível deverá ser cessado no dia imediatamenteanterior.

§ 2º - Tratando-se de opção pelo recebimento de pensão pormorte, em razão do disposto nos arts. 74, 79 e 103, todos da Lei nº8.213, de 1991, deverá ser observado:

I - ocorrendo a manifestação dentro do prazo de trinta diasda data do óbito, a pensão será devida desde a data do óbito, devendoocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial;

II - para o menor antes de completar dezesseis anos e trintadias, o pagamento da pensão será devido desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial, observado o disposto no art. 365; e

III - para o absolutamente incapaz submetido à curatela serádevida a pensão por morte desde a data do óbito, devendo ocorrer adevolução dos valores recebidos no benefício assistencial.

INSS - 2015 - Instrução Normativa 77 (revogada) - Artigo 532

Art. 532. O titular de Benefício de Prestação Continuada ede renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deveráoptar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidordo INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisãodo beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.

§ 1º - A DIP do benefício previdenciário será fixada na DERestabelecida de acordo com as regras vigentes para fixação da DERdo INSS e o benefício incompatível deverá ser cessado no dia imediatamenteanterior.

§ 2º - Tratando-se de opção pelo recebimento de pensão pormorte, em razão do disposto nos arts. 74, 79 e 103, todos da Lei nº8.213, de 1991, deverá ser observado:

I - ocorrendo a manifestação dentro do prazo de trinta diasda data do óbito, a pensão será devida desde a data do óbito, devendoocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial;

II - para o menor antes de completar dezesseis anos e trintadias, o pagamento da pensão será devido desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial, observado o disposto no art. 365; e

III - para o absolutamente incapaz submetido à curatela serádevida a pensão por morte desde a data do óbito, devendo ocorrer adevolução dos valores recebidos no benefício assistencial.