Art. 730. Havendo período de contribuinte individual, o pecúliosó será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.
§ 1º - Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, obenefício será processado com as competências comprovadamenterecolhidas, observando que havendo período em débito deverá, obrigatoriamente, proceder à apuração do percentual correspondente aocusteio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 2º - Quando da emissão do pagamento do pecúlio, deveráser procedida a compensação entre o valor devido ao segurado e ovalor do débito apurado na forma do § 1º deste artigo.
§ 1º - Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, obenefício será processado com as competências comprovadamenterecolhidas, observando que havendo período em débito deverá, obrigatoriamente, proceder à apuração do percentual correspondente aocusteio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 2º - Quando da emissão do pagamento do pecúlio, deveráser procedida a compensação entre o valor devido ao segurado e ovalor do débito apurado na forma do § 1º deste artigo.